Direito de Saúde - 2

A ANS (Agência Nacional de Saúde) editou a Resolução Normativa 593/23, válida desde 01/04/2024, trazendo mudanças no processo de cancelamento de plano de saúde por falta de pagamento.

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A ANS (Agência Nacional de Saúde) editou a Resolução Normativa 593/23, válida desde 01/04/2024, trazendo mudanças no processo de cancelamento de plano de saúde por falta de pagamento.

Agora, o contrato não pode ser cancelado sem aviso prévio em caso de atraso no pagamento. Isso significa que você receberá uma notificação informando sobre a inadimplência, facilitando a resolução do problema.

Essa regra se aplica a todos os tipos de contratos, sejam individuais, familiares ou coletivos, desde que estes tenham sido firmados após 1999 ou adaptados à lei 9.656/98.

A operadora deve notificar o beneficiário inadimplente até o quinquagésimo (50°) dia do não pagamento, antes de excluí-lo ou rescindir o contrato.

Se a notificação for recebida após esse prazo, ainda é válida se a operadora conceder um prazo de 10 dias para o pagamento do débito contados da notificação.

O cancelamento só ocorrerá se houver atraso de pelo menos duas mensalidades dentro de um ano, totalizando mais de 60 dias de inadimplência, consecutivas ou não.

Em casos de problemas de saúde graves, como internações ou tratamentos em andamento, o contrato não pode ser cancelado até que você esteja em condições de alta, conforme a lei.

Esteja atento às novas regras. Se necessário, busque assistência jurídica.

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